O Supremo Tribunal começou, no dia 06/09/24, a julgar o Recurso Extraordinário 1366243. O tema fala sobre a responsabilidade da oferta de medicamentos aprovados pela Anvisa, mas que não foram incorporados ao SUS.
O debate até então estabelecido fala sobre como custear esses medicamentos e qual seria a melhor forma de fazê-lo.
O Relator destaca que o Poder Judiciário deve atuar analisando obrigatoriamente o ato administrativo que negou a incorporação do medicamento pela Conitec, verificando a legalidade da decisão.
O ministro detalha ainda como devem ocorrer as avaliações sobre preço.
“Em qualquer situação, eventuais discussões sobre o preço do medicamento, a cargo dos distribuidores, fornecedores, fabricantes e representantes, não podem servir de empecilhos para o fornecimento do fármaco ao jurisdicionado. Nessa situação anterior, o(a) magistrado(a) deverá determinar que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor”, escreve.
A decisão inicial ocorreu no dia 13/09/24. Tendo como solução consensual do tema onde ficou “decidido” a homologação do acordo apresentado pelo ministro Gilmar Mendes, que ainda prevê a criação de uma plataforma nacional para reunira todas as informações sobre demandas de medicamentos.
Quando o custo anual unitário do medicamento ficar entre sete e 210 salários mínimos, os casos permanecem na Justiça Estadual. A União deverá ressarcir 65% das despesas decorrentes de condenações dos estados e dos municípios.