O juiz Charles Fernandes da Cruz, da 2ª vara de Humaitá/AM, determinou que a Gol Linhas Aéreas indenize em R$ 10 mil passageiro que teve sua bagagem extraviada. A mala continha, entre outros itens, resultados de exames de saúde e documentos essenciais para a posse do passageiro em cargo público conquistado em concurso.
Foi relatado que ao chegar em Porto Velho, sua mala não apareceu na esteira de bagagens, e a Gol posteriormente confirmou o extravio. Além de tentar um acordo com o passageiro para indemnizar ele.
Em sua defesa, a Gol argumentou que o passageiro não provou os objetos que estavam na bagagem, o que invalidaria o pedido de danos materiais, e que os danos morais não seriam cabíveis, pois a situação não teria ultrapassado os limites dos contratempos comuns do dia a dia.
Na réplica, o passageiro informou que não tinha interesse na produção de novas provas e pediu que a decisão fosse proferida com base nas evidências já apresentadas.
Ao conceder a indenização por danos morais, o magistrado destacou que ficou comprovado nos autos que o extravio da bagagem foi de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, configurando a responsabilidade objetiva da empresa conforme prevê o CDC.
O juiz decidiu com base no art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais nos autos eram suficientes para o julgamento antecipado do caso.