Tribunal entendeu que requisito de altura precisa ser respaldado por lei, não apenas por previsão no edital.
Candidata em concurso para serviço militar temporário do Exercito Brasileiro será reclassificada após ter sido excluída por não ter a altura mínima exigida no edital.
No caso, a exigência de altura mínima de 1,55m foi considerada desproporcional e sem correlação direta com as atribuições do cargo na especialidade de Educação Física, uma vez que a altura não influencia diretamente no desempenho das funções exigidas.
O desembargador também apontou que, embora seja razoável exigir altura mínima para determinados cargos, isso deve ser feito em um marco legal específico, o que não ocorreu no caso. Assim, reforçou que a ausência de previsão legal torna a exigência inválida.
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